Esclarecemos que a explicação aqui fornecida, não se destina ao ensino jurídico especializado. Todas as informações aqui disponibilizadas são feitas da forma mais simples e resumida possível, para que qualquer pessoa, sem conhecimento jurídico algum, tenha acesso e compreensão às principais dúvidas recorrentes no processo de falência e recuperação judicial.
Dúvidas sobre falências
Decretada a falência de uma devedora, o processo seguirá o disposto na Lei nº 11.101/05 e deverá a falida juntar uma relação de credores, contendo o nome do credor, seu endereço, o valor do crédito e sua classificação. Com base nessa relação apresentada a administradora judicial nomeada pelo juiz, enviará uma correspondência para cada pessoa que conste na relação informando que foi decretada a falência da empresa. Se você concordar com o valor e o crédito não precisa fazer nada, apenas acompanhar o processo de falência para saber se você vai conseguir receber algum valor ou não. Se o seu nome não constar na relação de credores ou você não concordar com valor ou a classificação, aconselhamos que contrate um advogado que apresentará uma habilitação ou divergência (art. 7, §1º da LFRE) para a administradora judicial que deverá conter o descrito no art. 9º da já citada lei. Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital e não do recebimento da carta.
A falida apresentou uma relação de credores no processo de falência e a CROSS te enviou uma carta com base nas informações apresentadas pela empresa falida. Se você concordar com o valor e o crédito não precisa fazer nada, apenas acompanhar o processo de falência para saber se você vai conseguir receber algum valor ou não. Se o seu nome não constar na relação de credores ou você não concordar com valor ou a classificação, aconselhamos que contrate um advogado que apresentará uma habilitação ou divergência (art. 7, §1º da LFRE) para a CROSS, que deverá conter o descrito no art. 9º da já citada lei. Seu advogado poderá enviar por e-mail (contato@cross.adm.br). Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital e não do recebimento da carta. Esse procedimento é administrativo, não será o juiz que analisará o seu pedido e sim a CROSS. Após a CROSS analisar as habilitações ou divergências que lhe foram enviadas, apresentará uma relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º da supracitada lei.
A carta informa os dados do processo de falência e que você é credor na falência, mas não significa que você vai receber. Decretada a falência, se a administradora judicial for a CROSS, pode ter certeza que estaremos trabalhando o máximo possível para localizar todos os bens da falida através de pedidos judiciais e investigações particulares. Quando acharmos os bens eles serão arrecadados e vendidos judicialmente, sendo que o dinheiro obtido com a venda ficará em uma conta judicial para futuro pagamento dos credores. Pode ser que a CROSS tenha que entrar com ações para tentar recuperar bens, para receber valores de pessoas que devem para a empresa falida ou ainda entrar com ação contra os ex-sócios ou ex-administradores e isso pode fazer com que o processo demore mais. Mas pode ser que nada seja encontrado ou o que seja encontrado seja pouco e não dê para pagar todos os credores ou o valor integral dos credores. Então, primeiro serão pagos os credores extraconcursais previstos no art. 84 da Lei nº 11.101/05 e depois os credores concursais previsto no art. 83 da mesma lei, seguindo a ordem prevista no artigo. Assim, se a falência tiver dinheiro para pagar uma parte dos credores trabalhistas, será feito um rateio e eles serão pagos no valor proporcional ao seu crédito; se conseguir pagar todos os credores trabalhistas inicia-se o pagamento da classe seguinte prevista na lei, a dos créditos tributários, seguindo-se neste sistema até esgotar o dinheiro existente na conta judicial.
A administradora judicial não é sócia da empresa, nem sua sucessora e nem vai administrar a empresa. A administradora judicial é uma auxiliar do juiz e conduz todo o processo de falência sob superintendência do juiz que a nomeou. Tem diversos deveres legais descritos principalmente no art. 22 da Lei nº 11.101/05. É muito trabalho, com a intenção, resumidamente, de liquidar todos os bens da falida para pagar os credores habilitados na falência. Mas a CROSS, vai além. Ela se dispõe a realizar um trabalho mais amplo do previsto em lei, se empenhando ao máximo, para que as falências tenham o que pagar aos seus credores, no menor espaço de tempo possível, sempre com ética e transparência.
Caso o seu crédito não tenha sido arrolado pela falida ou ela não tenha apresentado uma relação de credores. Você deverá aguardar a publicação do edital de convocação de credores (art. 99, Parágrafo único da Lei nº 11.101/05). Da publicação do do edital, o credor terá 15 dias para apresentar sua habilitação de crédito para a CROSS, que deve seguir o disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/05 e deve conter:
a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
b) o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
c) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
d) a indicação da garantia prestada pela(s) devedora(s), se houver, e o respectivo instrumento;
e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Caso o credor seja pessoa física, deverá enviar a cópia do seu RG; se for pessoa jurídica, deverá enviar cópia do último contrato social ou da ata da assembleia, além de cópia do RG de seu representante legal responsável pela administração.
Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar também dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
Aconselhamos a contratação de um advogado de sua livre escolha, que deverá enviar também cópia da procuração. Esse procedimento é administrativo, não será o juiz que analisará o seu pedido e sim a CROSS. Após a CROSS analisar as habilitações e divergências que lhe foram enviadas, apresentará uma relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º da supracitada lei.
Existe um modelo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e que se encontra disponibilizado para download, clicando aqui.
É um procedimento administrativo que pode ser feito pelo credor que não concordar com o valor do seu crédito ou com sua classificação, informada na relação de credores que foi apresentada pela empresa que pediu recuperação judicial. A divergência deve seguir o disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/05 e deve conter:
a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
b) o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
c) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
d) a indicação da garantia prestada pela(s) devedora(s), se houver, e o respectivo instrumento;
e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Caso o credor seja pessoa física, deverá enviar a cópia do seu RG; se for pessoa jurídica, deverá enviar cópia do último contrato social ou da ata da assembleia, além de cópia do RG de seu representante legal responsável pela administração.
Na ocasião da apresentação das habilitações ou divergências os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), mantendo-os sempre atualizados junto a Administradora Judicial, para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
Aconselhamos a contratação de um advogado de sua livre escolha, que deverá enviar também cópia da procuração. Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital (art. 99, Parágrafo Único da Lei nº 11.101/05) e não do recebimento da carta. Esse procedimento é administrativo, não será o juiz que analisará o seu pedido e sim a CROSS. Após a CROSS analisar as habilitações ou divergências que lhe foram enviadas, apresentará uma relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º da supracitada lei.
Existe um modelo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e que se encontra disponibilizado para download, clicando aqui.
Se você perdeu o prazo de 15 dias para apresentação de habilitação e divergência, o ideal é que aguarde pois será apresentada uma segunda relação de credores. A primeira foi apresentada pela falida; a segunda agora será apresentada pela CROSS diretamente nos autos da falência e você também terá acesso a uma cópia em nosso site. Se você concordar com o valor e o crédito não precisa fazer nada, apenas acompanhar o processo de falência para saber ser você vai conseguir receber algum valor ou não. Se o seu nome não constar na relação de credores apresentada pela CROSS ou você não concordar com valor ou a classificação, aconselhamos que contrate um advogado que apresentará uma habilitação ou uma impugnação de crédito perante o juízo da falência, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05. O processo agora, portanto, será judicial. Atenção, pois o prazo agora será menor: 10 dias para protocolo de sua habilitação ou impugnação de crédito.
Caso você tenha perdido o prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei º 11.101/05 para impugnar ou habilitar seu crédito, você ainda poderá fazê-lo até o encerramento da falência, mas terá de recolher custas judiciais, além de contratar um advogado para entrar com o processo. Assim, analise se há perspectiva de recebimento na falência em que você for credor, para a sua classificação de crédito. A análise e decisão é sua.
Procure no andamento do processo em nosso site se foram localizadas para arrecadação, a ficha dos funcionários e laudos de insalubridade ou periculosidade. Caso esses documentos tenham sido arrecadados e estejam em posse da CROSS, envie um e-mail para nós (contato@cross.adm.br) que enviaremos uma foto digitalizada do documento para que você preencha seus PPP; depois traga em nosso escritório (ou envie por um portador) o PPP preenchido e sua CTPS original, que faremos a conferência dos documentos, marcando um outro dia para a retirada. Infelizmente, na maioria dos casos a ficha dos funcionários, laudos de insalubridade ou periculosidade não são encontrados para a arrecadação. Neste caso, envie seu PPP preenchido com as informações que possua, com os campos de “Responsáveis pelas Informações e “Observações” em branco, juntamente com o original de sua carteira de trabalho. Serão anotadas as observações de acordo com sua CTPS e fornecida uma declaração de não localização de documentos. Em qualquer dos casos você também precisará enviar ao INSS uma certidão de quebra, que poderá ser obtida em nosso site ou pode ser requerida diretamente no cartório do juízo que decretou a falência. Se o processo de falência for físico verifique se temos uma via para que você tire uma cópia autenticada; se o processo de falência for eletrônico, procure no andamento do processo (na aba PROCESSOS) em nosso site o documento para download.
Não. A CROSS atuará como administradora judicial e representará a MASSA FALIDA que é um ente despersonalizado representativo da coletividade de credores, ou seja, a CROSS defenderá a MASSA FALIDA. A falida é a devedora e será representada pelos advogados que constituir.
Não. A CROSS atuará como administradora judicial e representará a MASSA FALIDA que é um ente despersonalizado representativo da coletividade de credores, ou seja, a CROSS defenderá a MASSA FALIDA. Os seus interesses individuais devem ser defendidos por um advogado no processo de falência. Leia as perguntas sobre divergência, habilitação ou impugnação de crédito, caso tenha mais dúvidas.
Não. Essa captação de clientela inclusive é infração ao Código de Ética da OAB/SP. Também não é possível receber antes que outros credores da mesma classe no processo de falência. Assim, por exemplo, se for dado início ao pagamento dos credores trabalhistas, todos os credores trabalhistas habilitados na falência serão pagos no mesmo momento processual.
Não é necessário contratar um advogado apenas para receber seu dinheiro. Você precisa ver se o seu nome consta o Quadro Geral de Credores. Se o seu nome constar no Quadro e foi autorizado pelo juiz o pagamento de sua classe, você poderá receber seu dinheiro diretamente. Basta seguir o procedimento informado na página de andamento do processo em nosso site. Caso você ache mais cômodo, você poderá contratar um advogado, mas lembre-se que você terá de pagar os honorários advocatícios contratados com seu advogado. Se você já tem um advogado contratado, porque ele apresentou divergência, habilitação ou impugnação de crédito, você pode entrar em contato com ele para que ele faça o procedimento para você.
Os principais atos processuais da falência como relação de credores, arrecadação de bens, alienações judiciais, leilões e quadro geral de credores estarão disponíveis em nosso site. No mais, você pode acompanhar o processo de falência diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Se o processo for eletrônico faço o cadastro no site e tenha o andamento completo; se o processo for físico compareça pessoalmente ao cartório do respectivo juízo da falência para acompanhamento detalhado. O processo de falência é público, mas aconselhamos que o interessado sempre procure um advogado (se possível especialista na área), por ser o processo de falência um tanto quanto complexo.
Deve o credor buscar as informações diretamente com o advogado que contratou.
Sim. Dispõe expressamente o inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/05: “II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. ”
O meio legal para se comprar qualquer bem de uma falência é em alienação judicial autorizada pelo juiz, nos autos do processo de falência. Se o bem está sendo vendido diretamente por uma alienação judicial, como por exemplo um leilão judicial, o negócio é legal. Se o bem que lhe foi oferecido também foi adquirido em uma alienação judicial, feita pelo juízo da falência, com toda documentação comprobatória, o negócio também é legal. Mas cuidado se lhe ofereceram um bem, que não seja autorizado pelo juízo, nos autos da falência. O sócio ou administrador da empresa falida não pode mais dispor de qualquer bem ou direito (art. 103 da Lei nº 11.101/05). Esta alienação pode ser declarada nula ou ineficaz pelo juízo da falência e você pode ainda responder por prática de crime falimentar previsto no art. 173 ou 174 da Lei nº 11.101/05.
Sim. Existe um modelo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e que se encontra disponibilizado para download, clicando aqui.
Dúvidas sobre recuperações judiciais
A empresa pediu recuperação judicial e apresentou uma relação de credores no processo,sendo que a CROSS te enviou uma carta com base nas informações apresentadas pela devedora. Se você concorda com a classificação e o valor do crédito apontados pela devedora, não precisa fazer nada, apenas acompanhar o processo de recuperação judicial. Caso não concorde com o valor ou da classificação do crédito, aconselhamos que contrate um advogado que apresentará uma divergência (art. 7, §1º da LFRE) para a CROSS, que deverá conter o descrito no art. 9º da já citada lei. Seu advogado poderá enviar por e-mail (que foi informado na carta) ou para nosso endereço, caso o processo seja físico. Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital e não do recebimento da carta. Esse procedimento é administrativo, não será o juiz que analisará o seu pedido e sim a CROSS. Após a CROSS analisar as habilitações ou divergências que lhe foram enviadas, apresentará uma relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º da supracitada lei.
É um procedimento administrativo que pode ser feito pelo credor que não concordar com o valor do seu crédito ou com sua classificação, informada na relação de credores que foi apresentada pela empresa que pediu recuperação judicial. A divergência deve seguir o disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/05 e deve conter: ]
a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
b) o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
c) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
d) a indicação da garantia prestada pela(s) devedora(s), se houver, e o respectivo instrumento;
e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Caso o credor seja pessoa física, deverá enviar a cópia do seu RG; se for pessoa jurídica, deverá enviar cópia do último contrato social ou da ata da assembleia, além de cópia do RG de seu representante legal responsável pela administração.
Aconselhamos a contratação de um advogado de sua livre escolha, que deverá enviar também cópia da procuração. Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital (art. 52, §1º da Lei nº 11.101/05) e não do recebimento da carta. Esse procedimento é administrativo, não será o juiz que analisará o seu pedido e sim a CROSS. Após a CROSS analisar as habilitações ou divergências que lhe foram enviadas, apresentará uma relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, §2º da supracitada lei.
Na ocasião da apresentação das habilitações ou divergências os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), mantendo-os sempre atualizados junto a Administradora Judicial, para que possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
Existe um modelo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e que se encontra disponibilizado para download, clicando aqui.
Nesse caso, o credor deverá promover a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial ou em juízo, dependendo da fase em que o processo se encontra. Se tiver sido apresentada apenas a relação de credores pela empresa que pediu recuperação judicial, você deverá apresentar uma a habilitação de seu crédito perante a Administradora Judicial, que deverá conter o descrito no art. 9º da Lei nº 11.101/05. Seu advogado poderá enviar por e-mail (caso o processo seja eletrônico) ou para nosso endereço, caso o processo seja físico. Atenção para o seu prazo de 15 dias, que começa a contar da publicação do edital. Se a administradora judicial já tiver publicado sua relação de credores (art. 7, §2º da LFRE) você terá de ingressar com uma habilitação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05. O processo agora, portanto, será judicial e você precisa contratar um advogado. Atenção, pois o prazo agora será menor: 10 dias para protocolo de sua habilitação.
Se você perdeu o prazo de 15 dias para apresentação de habilitação e divergência, o ideal é que aguarde pois será apresentada uma segunda relação de credores. A primeira foi apresentada pela empresa que pediu recuperação judicial; a segunda agora será apresentada pela CROSS diretamente nos autos da recuperação judicial e você também terá acesso a uma cópia em nosso site Se você concorda com a classificação e o valor do crédito apontados pela devedora, não precisa fazer nada, apenas acompanhar o processo de recuperação judicial. Se o seu nome não constar na relação de credores apresentada pela CROSS ou você não concordar com valor ou a classificação do seu crédito, aconselhamos que contrate um advogado que apresentará uma habilitação ou uma impugnação de crédito judicial, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05. O processo agora, portanto, será judicial. Atenção, pois o prazo agora será menor: 10 dias para protocolo de sua habilitação ou impugnação de crédito.
O pagamento dos créditos ocorrerá na forma estabelecida no plano de recuperação judicial que foi homologado pelo juiz ou aprovado pelos credores na Assembleia Geral de Credores.
A Administradora Judicial é uma auxiliar do juízo, e tem como funções principais verificar os créditos apontados na recuperação judicial, fiscalizar as atividades da empresa que pediu recuperação judicial, verificar se o plano está sendo cumprido e presidir e conduzir a Assembleia Geral de Credores. A Administradora Judicial não representa e nem tem poderes de gestão sobre a empresa devedora.
Não. A CROSS atuará como administradora judicial e é uma auxiliar do juízo, e tem como funções principais verificar os créditos apontados na recuperação judicial, fiscalizar as atividades da empresa que pediu recuperação judicial, verificar se o plano está sendo cumprido e presidir e conduzir a Assembleia Geral de Credores. A devedora que entrou com pedido de recuperação judicial será representada pelos advogados que constituir.
Não. A CROSS atuará como administradora judicial e é uma auxiliar do juízo, e tem como funções principais verificar os créditos apontados na recuperação judicial, fiscalizar as atividades da empresa que pediu recuperação judicial, verificar se o plano está sendo cumprido e presidir e conduzir a Assembleia Geral de Credores. Os seus interesses individuais devem ser defendidos por um advogado no processo de recuperação judicial.
Em caso de discordância, o credor poderá apresentar em juízo sua objeção ao plano de recuperação judicial, sendo necessária a contratação de um advogado.
O recebimento da carta não significa que você foi demitido, mas sim que a empresa que pediu recuperação judicial assume ser devedora daquele valor para você. Para saber se foi demitido ou não, você deve entrar em contato diretamente com a empresa da qual você é funcionário para esclarecer a situação.
Para votar na Assembleia Geral de Credores, o credor deverá comparcer pessoalmente. Se for pessoa física deverá comparecer com documento pessoal de identidade;se for pessoa jurídica, seu representante legal, além de documento pessoal de identidade, deverá apresentar também cópia do contrato social ou da ata que confere poderes de representação.
O credor poderá ainda ser representado por terceiros, desde que, em até 24 horas antes da data prevista para realização da assembleia, entregue à CROSS (pessoalmente, correios ou por e-mail), além dos documentos já citados, uma procuração ou a indicação das folhas dos autos onde se encontra sua procuração.
Os sindicatos de trabalhadores devem apresentar à CROSS (pessoalmente, correios ou por e-mail), até 10 dias antes da assembléia, a relação de seus associados que pretendem representar, com a respectiva procuração que lhes foram outorgadas. Caso o trabalhador conste da relação de mais de um sindicato, deverá o próprio credor informar em até 24 horas antes da assembléia qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles.
Sim. Se for pessoa física deverá comparecer com documento pessoal de identidade; se for pessoa jurídica, seu representante legal, além de documento pessoal de identidade, deverá apresentar também cópia do contrato social ou da ata que confere poderes de representação.
Mas atenção! O credor poderá ainda ser representado por terceiros, desde que, em até 24 horas antes da data prevista para realização da assembleia, entregue à CROSS (pessoalmente, correios ou por e-mail), além dos documentos já citados, uma procuração ou a indicação das folhas dos autos onde se encontra sua procuração.
Os sindicatos de trabalhadores devem apresentar à CROSS (pessoalmente, correios ou por e-mail), até 10 dias antes da assembléia, a relação de seus associados que pretendem representar, com a respectiva procuração que lhes foram outorgadas. Caso o trabalhador conste da relação de mais de um sindicato, deverá o próprio credor informar em até 24 horas antes da assembléia qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles.
Sim. Existe um modelo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça e que se encontra disponibilizado para download, clicando aqui.